A
modalidade de licitação “Convite” é bastante praticada pelos gestores.
Assemelha-se à “Tomada de preços”, por serem simples e não estabelecerem um
momento de habilitação específico. Geralmente no Convite, este momento de
habilitação das licitantes, ocorre previamente ao processo licitatório.
A
carta-convite é enviada à no mínimo 3 empresas cadastradas ou não, escolhidos
pela administração, conforme os requisitos previstos no art. 22, §3º da Lei nº
8.666/1993.
Após
o envio dos convites, deverá ser afixada em local adequado a cópia do
instrumento convocatório contendo a lista de empresas e as informações
pertinentes ao procedimento, que se estenderá “aos demais cadastrados na
correspondente especialidade” com até 24 horas de antecedência à realização das
propostas.
Conforme
o elucidado no art. art. 22, §3º da Lei nº 8.666/1993, observamos que a
Habilitação no processo licitatório “Convite”, não dispõe de uma etapa
definida, porém, é exigível como os demais modos de licitar.
Vejamos
abaixo, no art. 27 da mesma lei, descreve o que deverá ser observado para se
considerar à empresa habilitada ao processo.
Art.
27 – Para a habilitação nas licitações exigir-se-á [...]:
I
– habilitação jurídica;
II
– qualificação técnica;
III
– qualificação econômico-financeira;
IV
– regularidade fiscal e trabalhista;
V
– cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
O
que ocorre na licitação por convite é que não há definição exata de qual
momento se é realizada a etapa de Habilitação, visto que no art.22, §3º da
mesma lei consta que as empresas podem ser cadastradas ou não, e que demais
interessados teriam 24 horas para apresentar as propostas.
Caberia
então à fase procedimental e de julgamento a análise destas exigências, junto
ao julgamento de melhor proposta.
Vejamos,
conforme o art. 38, no procedimento se dá a verificação do processo.
Art. 38. O
procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a
autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio
para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital
ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante
das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da
entrega do convite;
III - ato
de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial,
ou do responsável pelo convite;
IV - original
das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas,
relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres
técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos
de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos
eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e
decisões;
IX - despacho
de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado
circunstanciadamente;
X - termo
de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros
comprovantes de publicações;
XII - demais
documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas de
editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes
devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da
Administração.
Contar-se-á
o prazo de até o segundo dia útil antecedente à abertura dos envelopes com as
propostas em convite, para uma possível impugnação da licitação, conforme o §2º
do art. 41 da Lei de Licitações. Isto não impede a participação do licitante
que interpôs a impugnação até transitado em julgado, a participar do processo
de licitação.
Conforme
o art. 43, o Convite será julgado:
III - abertura
dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que
transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência
expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação
da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o
caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os
quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a
desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento
e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação
constantes do edital;
VI - deliberação
da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da
licitação.
Será
considerada pelo responsável do Convite, a análise das propostas conforme os
critérios prévios que foram estabelecidos na “Carta-Convite”, se por tipo de
licitação, seja por menor preço (se vantajoso aos interesses da administração
pública); melhor técnica; e melhor preço e técnica, conforme o art. 45. Havendo
empate de proposta, deverá ser realizado o sorteio das licitantes.
O
responsável (servidor) pelo julgamento do processo licitatório por convite pode
ser designado pela autoridade competente, em casos de unidade administrativa
pequena, em que não disponha de servidores suficientes para uma Comissão (vide
art. 51, § 1º, Lei de Licitações).
O
prévio cadastro da licitante vencedora, por si só, não impede que seja
verificado os documentos comprobatórios à sua habilitação, antes da homologação
da licitação, cabendo a esta verificação a função de conferir ou não ao
licitante a classificação ou a inabilitação do mesmo.
Neste
sentido, pode-se dizer que a discricionariedade administrativa, utiliza das
concessões legais para conduzir os processos licitatórios. Porém, como parte da
doutrina suscita, o administrador não deve utilizar-se do “poder
discricionário” para atingir fins que não interessam ao interesse público.
Celso
Antônio Bandeira de Mello, a respeito da discricionariedade pública faz
crítica, salientando que abusam do Direito Público como um poder, quando
deveria ser enfatizado que a principal função do “Poder Público” é o dever com
os interesses coletivos da sociedade, o dever de alcançar a finalidade legal,
demonstrando a submissão administrativa à lei, caracterizando o “poder
discricionário”.
Assim,
observa-se que o “Convite”, como modalidade de licitação acaba, por parte da
discricionariedade pública, gerando um atraso e um problema efetivo para os
princípios da Impessoalidade e da Igualdade. Pois, este modo de participação
limitaria o acesso aos demais possíveis licitantes que não estivessem
convidados pelo ato convocatório da “Carta-convite”, já que a única exigência da
lei é que este “Convite” seja afixado em local adequado, e não de fato
publicado por via de editais, jornais e meios eletrônicos.
Portanto,
a função administrativa deve atender às necessidades da administração pública,
sinalizando um dever, não um poder para Licitar, mas um dever com finalidades
de cunho legal a favorecer o órgão público tutelando os interesses coletivos da
sociedade.
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