A modalidade licitatória da concorrência constitui a mais
abrangente dentre todas as espécies enumeradas pela Lei de Licitações. Isso
porque qualquer licitante interessado, desde que atenda às exigências do edital,
poderá concorrer junto à Administração Pública.
É o que se pode entender a partir da redação constante no
art. 22, § 1º, da 8.666/93:
§1º Concorrência
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial
de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Dada a sua amplitude, recai sobre ela um maior nível de
exigência quanto aos limites de valor em relação a outra espécies, como o
leilão e a tomada de preços. Vejamos o que versa o art. 23:
Art. 23. As
modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior
[concorrência, tomada de preços e convite] serão determinadas em função dos
seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I -
para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até
R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada
de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais);
II - para
compras e serviços não referidos no inciso
anterior:
a) convite - até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada
de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais);
c) concorrência - acima de R$
650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
De maneira similar às outras espécies licitatórias (com
exceção da espécie convite, melhor detalhada em seção específica deste Blog), o
processo licitatório por concorrência não deve dispensar a publicidade. Assim,
é obrigatória a publicação de edital de concorrência, como também a veiculação,
pelo menos uma vez, de aviso contendo seu resumo. A publicação dos avisos deve
ser feita nos Diários Oficiais ou em jornal de grande circulação, conforme
disposto no art. 21:
Art. 21. Os
avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de
preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição
interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no
Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou
entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras
financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por
instituições federais;
II - no
Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente,
de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou
Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em
jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de
circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o
serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração,
conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para
ampliar a área de competição.
A contar da data de publicação do edital, o intervalo mínimo
para a abertura dos envelopes com as propostas dos licitantes será de trinta ou
de quarenta e cinco dias, a depender do objeto licitado, de acordo com o § 2º do art. 21:
§ 2º
O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta
e cinco dias para:
(...)
b) concorrência,
quando o contrato a ser celebrado
contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo
"melhor técnica" ou "técnica e preço"
II - trinta
dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concorrência,
nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior
Em relação às etapas do processo licitatório, abarca todas as
elas, desde a análise da documentação, que, no caso, permite a apuração da
habilitação no início do procedimento, até a escolha das propostas. Somente
após a abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação é que
devem ser abertos os envelopes referentes às propostas.
Importa salientar que o art. 114 permite, nesta modalidade, a
excepcionalidade da pré-qualificação dos licitantes por exigência de
detalhamento na análise de qualificação técnica dos concorrentes:
Art. 114. O
sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas
concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende
análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
§ 1º A
adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da
autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2º Na
pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à
concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da
documentação.
Na fase de julgamento, que é feito por Comissão composta por
um mínimo de três membros, sendo dois deles servidores efetivos do órgão
responsável pela licitação (art. 51), são seguidas as mesmas etapas, estabelecidas
pelo art. 43, das demais espécies licitatórias, quais sejam:
I - abertura
dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes,
e sua apreciação;
II - devolução
dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas
propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura
dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que
transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência
expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação
da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o
caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os
quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a
desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento
e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação
constantes do edital;
VI - deliberação
da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da
licitação.
Por fim, cabe ressaltar duas situações em que a lei determina
que a concorrência deve ser adotada.
A primeira delas diz respeito à alienação, por interesse público devidamente justificado, ou aquisição de
bens imóveis pela Administração Pública, em que, em geral, deve ser adotada
a concorrência.
Ressalve-se que nas situações de aquisição por procedimentos judiciais ou de dação em pagamento,
pode-se optar entre a concorrência e o leilão:
Art. 19. Os
bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato
da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação
dos bens alienáveis;
II - comprovação
da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção
do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Já em relação às situações de alienação, a lei estabelece os casos de dispensa da do processo
licitatório de concorrência:
Art. 17. A
alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá
às seguintes normas:
I - quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as
entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) dação
em pagamento;
b)
doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h
e i;
c) permuta,
por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24
desta Lei;
d) investidura;
e) venda
a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo;
f)
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,
locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou
de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública;
g)
procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da
Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal
atribuição;
h)
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,
locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local
com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no
âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública;
i)
alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras
públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de
quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares),
para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais.
A segunda situação em que a concorrência é a modalidade
cabível diz respeito às licitações com
participação de empresas estrangeiras que
não tenham sede estabelecida no Brasil, de acordo com § 3o do art. 23.
Cabem, aqui, duas observações consonantes com o mesmo
dispositivo: desde que respeitados os limites de valor, caso órgão ou entidade
responsável pela licitação possua cadastro de licitantes internacionais,
pode-se optar pela tomada de preço; se para o bem ou serviço a ser contratado
não houver fornecedor nacional, pode-se optar por convite ou tomada de preço,
desde que respeitados os limites de valor.
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