segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

MODALIDADE - CONCORRÊNCIA

A modalidade licitatória da concorrência constitui a mais abrangente dentre todas as espécies enumeradas pela Lei de Licitações. Isso porque qualquer licitante interessado, desde que atenda às exigências do edital, poderá concorrer junto à Administração Pública.
É o que se pode entender a partir da redação constante no art. 22, § 1º, da 8.666/93:

§1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.


Dada a sua amplitude, recai sobre ela um maior nível de exigência quanto aos limites de valor em relação a outra espécies, como o leilão e a tomada de preços. Vejamos o que versa o art. 23:

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior [concorrência, tomada de preços e convite] serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);        
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:        
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);       
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);        
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).    

De maneira similar às outras espécies licitatórias (com exceção da espécie convite, melhor detalhada em seção específica deste Blog), o processo licitatório por concorrência não deve dispensar a publicidade. Assim, é obrigatória a publicação de edital de concorrência, como também a veiculação, pelo menos uma vez, de aviso contendo seu resumo. A publicação dos avisos deve ser feita nos Diários Oficiais ou em jornal de grande circulação, conforme disposto no art. 21:

Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

A contar da data de publicação do edital, o intervalo mínimo para a abertura dos envelopes com as propostas dos licitantes será de trinta ou de quarenta e cinco dias, a depender do objeto licitado, de acordo com o § 2º do art. 21:

§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I - quarenta e cinco dias para:
(...)
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior


Em relação às etapas do processo licitatório, abarca todas as elas, desde a análise da documentação, que, no caso, permite a apuração da habilitação no início do procedimento, até a escolha das propostas. Somente após a abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação é que devem ser abertos os envelopes referentes às propostas.
Importa salientar que o art. 114 permite, nesta modalidade, a excepcionalidade da pré-qualificação dos licitantes por exigência de detalhamento na análise de qualificação técnica dos concorrentes:

Art. 114.  O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
§ 1º  A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.

Na fase de julgamento, que é feito por Comissão composta por um mínimo de três membros, sendo dois deles servidores efetivos do órgão responsável pela licitação (art. 51), são seguidas as mesmas etapas, estabelecidas pelo art. 43, das demais espécies licitatórias, quais sejam:

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

Por fim, cabe ressaltar duas situações em que a lei determina que a concorrência deve ser adotada.
A primeira delas diz respeito à alienação, por interesse público devidamente justificado, ou aquisição de bens imóveis pela Administração Pública, em que, em geral, deve ser adotada a concorrência.
Ressalve-se que nas situações de aquisição por procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, pode-se optar entre a concorrência e o leilão:

Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 

Já em relação às situações de alienação, a lei estabelece os casos de dispensa da do processo licitatório de concorrência:

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;       
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;       
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;        
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;       
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;       
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais.  


A segunda situação em que a concorrência é a modalidade cabível diz respeito às licitações com participação de empresas estrangeiras que não tenham sede estabelecida no Brasil, de acordo com § 3o do art. 23.
Cabem, aqui, duas observações consonantes com o mesmo dispositivo: desde que respeitados os limites de valor, caso órgão ou entidade responsável pela licitação possua cadastro de licitantes internacionais, pode-se optar pela tomada de preço; se para o bem ou serviço a ser contratado não houver fornecedor nacional, pode-se optar por convite ou tomada de preço, desde que respeitados os limites de valor.




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