segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

MODALIDADE - CONVITE

A modalidade de licitação “Convite” é bastante praticada pelos gestores. Assemelha-se à “Tomada de preços”, por serem simples e não estabelecerem um momento de habilitação específico. Geralmente no Convite, este momento de habilitação das licitantes, ocorre previamente ao processo licitatório.
A carta-convite é enviada à no mínimo 3 empresas cadastradas ou não, escolhidos pela administração, conforme os requisitos previstos no art. 22, §3º da Lei nº 8.666/1993.
Após o envio dos convites, deverá ser afixada em local adequado a cópia do instrumento convocatório contendo a lista de empresas e as informações pertinentes ao procedimento, que se estenderá “aos demais cadastrados na correspondente especialidade” com até 24 horas de antecedência à realização das propostas.
Conforme o elucidado no art. art. 22, §3º da Lei nº 8.666/1993, observamos que a Habilitação no processo licitatório “Convite”, não dispõe de uma etapa definida, porém, é exigível como os demais modos de licitar.
Vejamos abaixo, no art. 27 da mesma lei, descreve o que deverá ser observado para se considerar à empresa habilitada ao processo.
Art. 27 – Para a habilitação nas licitações exigir-se-á [...]:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

O que ocorre na licitação por convite é que não há definição exata de qual momento se é realizada a etapa de Habilitação, visto que no art.22, §3º da mesma lei consta que as empresas podem ser cadastradas ou não, e que demais interessados teriam 24 horas para apresentar as propostas.
Caberia então à fase procedimental e de julgamento a análise destas exigências, junto ao julgamento de melhor proposta.
Vejamos, conforme o art. 38, no procedimento se dá a verificação do processo.
Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo  convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.       

Contar-se-á o prazo de até o segundo dia útil antecedente à abertura dos envelopes com as propostas em convite, para uma possível impugnação da licitação, conforme o §2º do art. 41 da Lei de Licitações. Isto não impede a participação do licitante que interpôs a impugnação até transitado em julgado, a participar do processo de licitação.
Conforme o art. 43, o Convite será julgado:
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

Será considerada pelo responsável do Convite, a análise das propostas conforme os critérios prévios que foram estabelecidos na “Carta-Convite”, se por tipo de licitação, seja por menor preço (se vantajoso aos interesses da administração pública); melhor técnica; e melhor preço e técnica, conforme o art. 45. Havendo empate de proposta, deverá ser realizado o sorteio das licitantes.
O responsável (servidor) pelo julgamento do processo licitatório por convite pode ser designado pela autoridade competente, em casos de unidade administrativa pequena, em que não disponha de servidores suficientes para uma Comissão (vide art. 51, § 1º, Lei de Licitações).
O prévio cadastro da licitante vencedora, por si só, não impede que seja verificado os documentos comprobatórios à sua habilitação, antes da homologação da licitação, cabendo a esta verificação a função de conferir ou não ao licitante a classificação ou a inabilitação do mesmo.
Neste sentido, pode-se dizer que a discricionariedade administrativa, utiliza das concessões legais para conduzir os processos licitatórios. Porém, como parte da doutrina suscita, o administrador não deve utilizar-se do “poder discricionário” para atingir fins que não interessam ao interesse público.
Celso Antônio Bandeira de Mello, a respeito da discricionariedade pública faz crítica, salientando que abusam do Direito Público como um poder, quando deveria ser enfatizado que a principal função do “Poder Público” é o dever com os interesses coletivos da sociedade, o dever de alcançar a finalidade legal, demonstrando a submissão administrativa à lei, caracterizando o “poder discricionário”.
Assim, observa-se que o “Convite”, como modalidade de licitação acaba, por parte da discricionariedade pública, gerando um atraso e um problema efetivo para os princípios da Impessoalidade e da Igualdade. Pois, este modo de participação limitaria o acesso aos demais possíveis licitantes que não estivessem convidados pelo ato convocatório da “Carta-convite”, já que a única exigência da lei é que este “Convite” seja afixado em local adequado, e não de fato publicado por via de editais, jornais e meios eletrônicos.
Portanto, a função administrativa deve atender às necessidades da administração pública, sinalizando um dever, não um poder para Licitar, mas um dever com finalidades de cunho legal a favorecer o órgão público tutelando os interesses coletivos da sociedade.

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