O texto em comento irá tratar
sobre as características do concurso. Esta modalidade apresenta peculiaridades
em relação aos demais procedimentos, e é definido pela lei 8.666/1993 em seu § 4º
do art. 22 da seguinte forma:
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência
mínima de 45 dias. Sendo assim, o concurso é a modalidade de licitação
apropriada para a atribuição de prêmio ou seleção de produção intelectual.
No que concerne ao julgamento na licitação,
as propostas devem ser julgadas de acordo com o critério de julgamento previsto
no edital, como dispõe o art. 45 da lei 8666/93:
O julgamento das
propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável
pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios
previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores
exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos
licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital
ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço;
IIII - a de maior lance ou oferta - nos caos de alienação de
bens ou concessão de direito real de uso.
Como podemos concluir, o
concurso não se vale dos tipos de licitação, haja vista que não é possível a
aplicação desses critérios para seleção de trabalhos científico, artístico e
técnico. Com a ressalva de que os critérios "melhor técnica" ou
"técnica e preço" são utilizados na modalidade concurso para a escolha
de obras de arte ou seleção de músicos, por exemplo, como aduz a lei 8666/93:
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou
"técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de
natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos,
cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva
em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo
anterior.
Diante disso, como garantir o princípio do
julgamento objetivo na modalidade concurso?
A garantia da lisura do processo licitatório é
possível, pois normalmente os trabalhos são apresentados por meio de
pseudônimos, sendo assim, a banca examinadora desconhece quem apresentou o
trabalho. Desta maneira será garantida a objetividade na escolha do trabalho vencedor,
apesar de existir, de todo modo, uma margem de subjetividade em razão do objeto
a ser julgado.
A forma como se
processará o julgamento do concurso também é diferenciada como dispõe a lei
geral de licitação:
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro
cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e
julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros,
sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos
quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma
comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido
conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
Sendo assim, o
julgamento será realizado por comissão especial que não precisa ser
necessariamente formada por servidores efetivos.
Podemos concluir
que tanto os documentos requeridos na habilitação quanto os critérios de
julgamento, serão definidos pelo edital ou ato convocatório (lei da licitação)
a depender do objeto, ou seja, a que fim de destina a licitação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário