A grande inovação do pregão se dá
pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas, transposta
para o final do certame e destinada a verificar apenas as condições daquele que
apresentou a melhor proposta. Não admite, assim, a investigação concentrada da
qualificação de todos os participantes do certame licitatório. Dessa forma,
apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta é
analisada.
Esgotada
a apresentação de lances verbais, o pregoeiro passa ao julgamento da proposta
de menor preço. A modalidade pregão prevê a aplicação tão somente da licitação
de tipo menor preço, que define como vencedor o licitante que apresente a
proposta mais vantajosa para a Administração Pública, conforme.
Art. 4º A fase externa do pregão será
iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
X - para julgamento e
classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados
os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros
mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
(...) (Brasil, Lei
10.520/2002)
O
pregoeiro procederá à classificação do último lance apresentado por cada
licitante, conforme ordenação crescente de preço. No caso de participante que
não tenha apresentado lance verbal, é classificada a proposta por escrito
apresentada inicialmente. Da mesma forma, na hipótese de não haver apresentação
de lance verbal pelos participantes, o pregoeiro classificará as propostas por
escrito.
Realizada
a classificação das propostas, a de menor valor será então examinada em relação
a sua aceitabilidade. Este exame compreende a verificação da compatibilidade da
proposta com o preço estimado pela Administração Pública na elaboração do
Edital. O pregoeiro poderá negociar diretamente com o licitante, visando obter
reduções adicionais de preço. Não há obrigação de aceitar proposta cujo valor
seja excessivo em relação à estimativa de preço previamente elaborada pela
Administração.
Art. 4º (...):
XVII - nas situações
previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o
proponente para que seja obtido preço melhor;
(...) (Brasil, Lei
10.520/2002).
O
exame de aceitabilidade também considera a compatibilidade da proposta com os
requisitos definidos no edital, relativamente a:
1. prazos de fornecimento;
2. especificações técnicas;
3. parâmetros de desempenho e de
qualidade.
Art. 4º (...):
XI - examinada a proposta classificada em
primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir
motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII
- encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que
apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições
fixadas no edital;
(...)
(Brasil, Lei 10.520/2002).
A fase de habilitação tem lugar
depois de classificadas as propostas e realizado seu julgamento, identificada
aquela de menor preço. Sendo assim, a habilitação ocorre depois do julgamento
da proposta de menor preço ofertada.
Depois de encerrada a etapa de
competição entre propostas de preço, o pregoeiro procederá à abertura do
envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que tiver
apresentado a melhor proposta julgada, ou seja, aquela de menor preço, considerada
aceitável. Será examinada tão somente a documentação do vencedor da etapa
competitiva entre preços. O exame constará de verificação da documentação
relativa a:
1.
habilitação jurídica;
2.
qualificação técnica;
3.
qualificação econômico-financeira;
4.
regularidade fiscal; e conformidade com as disposições constitucionais
relativas ao trabalho do menor de idade.
A habilitação jurídica e a
qualificação técnica e econômico-financeira obedecerão aos critérios
estabelecidos no Edital.
A regularidade fiscal deverá ser
verificada em relação à Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o FGTS. Os
fornecedores regularmente cadastrados no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF estão dispensados de apresentar os documentos de
habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira e de regularidade
fiscal. Neste caso, o pregoeiro procederá à consulta ao SICAF, que contém
registros relativos a estas exigências de habilitação.
Art. 4º (...):
XIII - a
habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a
Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação
de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e
qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar
de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos
por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o
direito de acesso aos dados nele constantes
(...) (Brasil, Lei 10.520/2002).
O exame da documentação ou a consulta
ao SICAF podem resultar na impossibilidade de habilitação do licitante que
tenha apresentado a melhor proposta de preço. Neste caso, deverão ser
examinados em seguida, os documentos de habilitação do segundo colocado,
conforme a classificação e assim sucessivamente, até que um licitante atenda às
exigências de habilitação.
Art.
4º (...):
XV - verificado o atendimento das
exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável
ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro
examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de
classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao
edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
(...)
(Brasil, Lei 10.520/2002).
Caso
a detentora da melhor proposta for ME ou EPP ou demais beneficiados pela LC
123, se apresentarem vício nos documentos de regularidade fiscal, lhe será concedido
prazo de cinco dias úteis, prorrogáveis por igual período a pedido da
licitante, para reapresentar a documentação relativa à regularidade fiscal
devidamente sanada (Lei Complementar 123/06, alterados pela LC 147/2014).
Art. 43. As microempresas e as empresas
de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito.
§ 1o Havendo alguma restrição na
comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de
cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a
critério da administração pública, para regularização da documentação, para
pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº
155, de 2016) Produção de efeito
§ 2o A não-regularização da
documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário